A Câmara dos Deputados aprovou em 25/10/2023 o texto do Projeto de Lei 4.173 de 2023 que trata da tributação dos fundos de investimento no país e dos rendimentos do exterior recebidos por PFs residentes no Brasil (“offshores”). Abaixo, destacamos os principais pontos:

TRIBUTAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR DE PFs

Regra geral: os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior e os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estão sujeitos à tributação pela PF à alíquota: (a) zero, até o limite de R$ 6 mil por ano; (b) de 15% sobre a parcela que exceder R$ 6 mil até o limite de R$ 50 mil por ano, e; (c) 22,5% sobre a parcela que exceder R$ 50 mil por ano.

Variação Cambial: a variação cambial de depósitos no exterior não está sujeita à tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior autorizada pela autoridade monetária local.

Compensação de perdas: a pessoa física residente poderá compensar as perdas em aplicações financeiras no exterior quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza.

Novidade no Projeto de Lei: os “ativos virtuais” (ou criptoativos) localizados no exterior passaram a integrar o conceito de aplicações financeiras no exterior.

 

TRIBUTAÇÃO DE ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR DETIDAS POR PF

Tributação Automática: serão tributados automaticamente em 31/dezembro de cada os lucros de entidades controladas, diretas ou indiretas, no exterior que (a) sejam domiciliadas em paraíso fiscal ou (b) cuja renda passiva seja superior a 60%. Tais lucros serão apurados de forma individualizada (isto é, entidade por entidade), conforme o IFRS ou a legislação comercial brasileira;

Deduções da base de cálculo do imposto: do lucro apurado pelas controladas, direta ou indireta, no exterior a PF brasileira poderá deduzir:

  • O valor dos lucros e dividendos de suas investidas no Brasil e os rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos no País, desde que sejam tributados pelo IRRF a alíquota igual ou superior a 22,5%.
  • O valor dos prejuízos da controlada apurados a partir da entrada em vigor da nova legislação e desde que a controlada esteja sujeita ao regime de tributação automática no Brasil.
  • O valor do imposto de renda devido no exterior pela controlada e suas investidas não-controladas.
  • O valor do IRRF pago no Brasil pela controlada residente no exterior.

 

Variação cambial da controlada no exterior: a variação cambial só será tributada no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento.

 

Atualização do valor dos bens e direitos detidos no Exterior

Opção dada às Pessoas Físicas: A PF residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos detidos no exterior tributando o ganho pela alíquota definitiva do IRPF de 8% (originalmente a alíquota proposta era de 10%, depois foi reduzida para 6%. O texto atual trouxe esta alíquota de 8%).

 

Tributação dos Fundos de Investimento no País

Come cotas: A tributação periódica automática passaria a ser aplicável também a fundos fechados;

Alienação de cotas: o ganho da alienação de cotas não estaria sujeito à incidência do IRRF, devendo o alienante realizar o próprio recolhimento do tributo;

Estoque de Rendimentos: o estoque de rendimentos apurados até 31/12/2023 de aplicações em fundos de investimentos ficarão sujeitos à tributação do IRRF à 15% (a redação anterior trazia uma previsão de 6%);

Opção de Tributação do Estoque: caso a PF residente no Brasil opte por tributar o estoque de rendimentos (item “c” anterior), até 30/11/2023, a alíquota do IRRF será de 8%.

Regra de transição: caso ocorra a amortização, resgate de cotas ou a cisão do fundo, entre 01/12/2023 e 29/12/2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30/11/2023, para que o IRRF seja pago à alíquota de 8%. Importante lembrar que na redação anterior do PL 4.173/23, os rendimentos decorrentes da cisão ou da incorporação do fundo estavam sujeitos à tributação pelo IRRF;

Não-residentes: rendimentos em fundos de investimentos auferidos por não-residentes ficarão sujeitos ao IRRF na data da distribuição, exceto se residente em paraíso fiscal, hipótese em que se aplica o come cotas. A alíquota será de 15%, exceto no caso de FIA em que se aplica a alíquota de 10%;

Regime Especial – Não Incidência do Come Cotas: FIPs, Fundos de ETFs, FIDCs e FIAs: estão sujeitos a regra específica.  FIPs, Fundos de ETFs, FIDCs não estão sujeitos ao come cotas, desde que se enquadrem como entidades de investimento. Por sua vez, FIAs não estão sujeitos ao come cotas, independentemente se de qualificarem como entidades de investimento ou não.

 

Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos.

27/10/23