Os debates e as discussões acerca da Reforma Tributária, bem como sobre as demais mudanças da legislação tributária nacional, para os mais diferentes setores da economia, estão sendo diariamente divulgados pela imprensa.
O ecossistema do Venture Capital (“VC”) e as transações de M&A também poderão ser afetados pelas possíveis mudanças, logo, é necessário estar atento e preparado para o que virá por aí.
Aline Bauermeister apresenta alguns pontos que os players deverão estar atentos para futuros deals.
- Possível tributação pelo IVA de participações societárias, lembrando que a alíquota deve variar entre 20,03% e 30,7%. Via de regra, nos países que adotam o IVA, as transações envolvendo participação societárias não costumam sofrer a tributação pelo IVA; no entanto, na proposta de Reforma Tributária que está sendo discutida, esta não tributação não está clara já que o IVA incidirá sobre bens e serviços.
- Custos incorridos com transações de M&A e VC poderão gerar créditos de IVA. É natural que em processos de M&A e em rodadas de captação em VC, os players arquem com custos com prestadores de serviços e sobre tais custos poderão ser apurados créditos de IVA para abatimento com débitos de IVA próprios. As regras sobre o aproveitamento dos créditos precisarão ser avaliadas para a melhor alocação de custos em tais transações.
- Operações de acqui–hire também poderão ser impactadas pela Reforma Tributária em virtude da introdução do IVA. Como o IVA deverá incidir sobre serviços, a depender do tipo de contratação estabelecida pós operação de M&A ou de VC, o IVA poderá incidir e impactar nos valores acordados previamente. Isso também vale para a parcela referente ao earnout, dependendo de como foi estabelecido em contrato.
- Operações que envolvam SaaS ou ativos digitais – que costumam fazer parte da grande maioria das transações de VC – também precisam se preparar as novas mudanças tributárias. Em linha com as diretrizes da OCDE, o poder legislativo brasileiro se mobilizou e propôs alterações na legislação tributária especificamente para transações envolvendo tais ativos.
- Os processos de due diligence e quantificação de contingências também precisarão de um olhar mais profundo pois o ativo ou empresa target poderá ser impactada pela Reforma Tributária e isto poderá influenciar nas projeções de fluxo de caixa e, por consequência, no valuation.
- Pessoas físicas residentes no Brasil (como diversos founders) que detenham cotas de fundo offshore, investimentos em criptos, carteiras digitais, mútuos (e/ou “safes”) em que o devedor seja não residente, derivativos e outras aplicações financeiras no exterior, bem como àqueles que detém participação societária no exterior nas chamadas Private Investment Companies (“PICs”) deverão estar atentos para as propostas relacionadas ao PL 4.173/23 que, atualmente, corre em regime de urgência. Alíquota pode chegar até 22,5%.
- O PL 4.173/23 incorporou as disposições da MP 1.184/23 que trata da tributação dos fundos de investimento no Brasil. Assim, cotistas de fundos exclusivos poderão sofrer a tributação pelo “come-cotas” duas vezes por ano com alíquotas entre 15% a 20%, já a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que a lei seja publicada este ano. Também será concedida uma redução da alíquota para 6% sobre os rendimentos acumulados em tais fundos, caso o contribuinte opte por antecipar a tributação. Muito tem se discutido sobre esta antecipação, mas o fato é que será necessário avaliar o caso concreto já uma alíquota reduzida não significa necessariamente uma “vantagem” sobre todos os aspectos jurídicos envolvidos.
- CVCs que investem via FIPs também precisam estar atentos às regras do PL 4.173/23 no que diz respeito ao conceito de Entidades de Investimento e à exigência de gestão profissional e independente, para o enquadramento do FIP como “FIP Entidade de Investimento”, e não “FIP Patrimonial”. Grosso modo, um FIP somente tem direito a gozar da sistemática de tributação conferida aos fundos de investimento, quando enquadrados como Entidades de Investimento e apesar de a legislação tributária observar as regras da CVM, este conceito tributário, se aprovado, demandará uma análise das estruturas atuais tanto do ponto de vista regulatório (CVM), quanto tributário, à luz das novas regras.
- O PL 4.173/23 incorporou as disposições da MP 1.184/23 que trata da tributação dos fundos de investimento no Brasil. Assim, cotistas de fundos exclusivos poderão sofrer a tributação pelo “come-cotas” duas vezes por ano com alíquotas entre 15% a 20%, já a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que a lei seja publicada este ano. Também será concedida uma redução da alíquota para 6% sobre os rendimentos acumulados em tais fundos, caso o contribuinte opte por antecipar a tributação. Muito tem se discutido sobre esta antecipação, mas o fato é que será necessário avaliar o caso concreto já uma alíquota reduzida não significa necessariamente uma “vantagem” sobre todos os aspectos jurídicos envolvidos.
- CVCs que investem via FIPs também precisam estar atentos às regras do PL 4.173/23 no que diz respeito ao conceito de Entidades de Investimento e à exigência de gestão profissional e independente, para o enquadramento do FIP como “FIP Entidade de Investimento”, e não “FIP Patrimonial”. Grosso modo, um FIP somente tem direito a gozar da sistemática de tributação conferida aos fundos de investimento, quando enquadrados como Entidades de Investimento e apesar de a legislação tributária observar as regras da CVM, este conceito tributário, se aprovado, demandará uma análise das estruturas atuais tanto do ponto de vista regulatório (CVM), quanto tributário, à luz das novas regras.