Os debates e as discussões acerca da Reforma Tributária, bem como sobre as demais mudanças da legislação tributária nacional, para os mais diferentes setores da economia, estão sendo diariamente divulgados pela imprensa.

O ecossistema do Venture Capital (“VC”) e as transações de M&A também poderão ser afetados pelas possíveis mudanças, logo, é necessário estar atento e preparado para o que virá por aí.

Aline Bauermeister apresenta alguns pontos que os players deverão estar atentos para futuros deals.

  1. Possível tributação pelo IVA de participações societárias, lembrando que a alíquota deve variar entre 20,03% e 30,7%. Via de regra, nos países que adotam o IVA, as transações envolvendo participação societárias não costumam sofrer a tributação pelo IVA; no entanto, na proposta de Reforma Tributária que está sendo discutida, esta não tributação não está clara já que o IVA incidirá sobre bens e serviços.
  2. Custos incorridos com transações de M&A e VC poderão gerar créditos de IVA. É natural que em processos de M&A e em rodadas de captação em VC, os players arquem com custos com prestadores de serviços e sobre tais custos poderão ser apurados créditos de IVA para abatimento com débitos de IVA próprios. As regras sobre o aproveitamento dos créditos precisarão ser avaliadas para a melhor alocação de custos em tais transações.
  3. Operações de acquihire também poderão ser impactadas pela Reforma Tributária em virtude da introdução do IVA. Como o IVA deverá incidir sobre serviços, a depender do tipo de contratação estabelecida pós operação de M&A ou de VC, o IVA poderá incidir e impactar nos valores acordados previamente. Isso também vale para a parcela referente ao earnout, dependendo de como foi estabelecido em contrato.
  4. Operações que envolvam SaaS ou ativos digitais – que costumam fazer parte da grande maioria das transações de VC – também precisam se preparar as novas mudanças tributárias. Em linha com as diretrizes da OCDE, o poder legislativo brasileiro se mobilizou e propôs alterações na legislação tributária especificamente para transações envolvendo tais ativos.
  5. Os processos de due diligence e quantificação de contingências também precisarão de um olhar mais profundo pois o ativo ou empresa target poderá ser impactada pela Reforma Tributária e isto poderá influenciar nas projeções de fluxo de caixa e, por consequência, no valuation.
  6. Pessoas físicas residentes no Brasil (como diversos founders) que detenham cotas de fundo offshore, investimentos em criptos, carteiras digitais, mútuos (e/ou “safes”) em que o devedor seja não residente, derivativos e outras aplicações financeiras no exterior, bem como àqueles que detém participação societária no exterior nas chamadas Private Investment Companies (“PICs”) deverão estar atentos para as propostas relacionadas ao PL 4.173/23 que, atualmente, corre em regime de urgência. Alíquota pode chegar até 22,5%.
  7. O PL 4.173/23 incorporou as disposições da MP 1.184/23 que trata da tributação dos fundos de investimento no Brasil. Assim, cotistas de fundos exclusivos poderão sofrer a tributação pelo “come-cotas” duas vezes por ano com alíquotas entre 15% a 20%, já a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que a lei seja publicada este ano. Também será concedida uma redução da alíquota para 6% sobre os rendimentos acumulados em tais fundos, caso o contribuinte opte por antecipar a tributação. Muito tem se discutido sobre esta antecipação, mas o fato é que será necessário avaliar o caso concreto já uma alíquota reduzida não significa necessariamente uma “vantagem” sobre todos os aspectos jurídicos envolvidos.
  8. CVCs que investem via FIPs também precisam estar atentos às regras do PL 4.173/23 no que diz respeito ao conceito de Entidades de Investimento e à exigência de gestão profissional e independente, para o enquadramento do FIP como “FIP Entidade de Investimento”, e não “FIP Patrimonial”. Grosso modo, um FIP somente tem direito a gozar da sistemática de tributação conferida aos fundos de investimento, quando enquadrados como Entidades de Investimento e apesar de a legislação tributária observar as regras da CVM, este conceito tributário, se aprovado, demandará uma análise das estruturas atuais tanto do ponto de vista regulatório (CVM), quanto tributário, à luz das novas regras.
  9. O PL 4.173/23 incorporou as disposições da MP 1.184/23 que trata da tributação dos fundos de investimento no Brasil. Assim, cotistas de fundos exclusivos poderão sofrer a tributação pelo “come-cotas” duas vezes por ano com alíquotas entre 15% a 20%, já a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que a lei seja publicada este ano. Também será concedida uma redução da alíquota para 6% sobre os rendimentos acumulados em tais fundos, caso o contribuinte opte por antecipar a tributação. Muito tem se discutido sobre esta antecipação, mas o fato é que será necessário avaliar o caso concreto já uma alíquota reduzida não significa necessariamente uma “vantagem” sobre todos os aspectos jurídicos envolvidos.
  10. CVCs que investem via FIPs também precisam estar atentos às regras do PL 4.173/23 no que diz respeito ao conceito de Entidades de Investimento e à exigência de gestão profissional e independente, para o enquadramento do FIP como “FIP Entidade de Investimento”, e não “FIP Patrimonial”. Grosso modo, um FIP somente tem direito a gozar da sistemática de tributação conferida aos fundos de investimento, quando enquadrados como Entidades de Investimento e apesar de a legislação tributária observar as regras da CVM, este conceito tributário, se aprovado, demandará uma análise das estruturas atuais tanto do ponto de vista regulatório (CVM), quanto tributário, à luz das novas regras.
16/10/23