A aprovação da Lei Complementar nº 227/2026 trouxe mudanças relevantes às normas gerais do ITCMD, com impacto direto sobre planejamentos patrimoniais e sucessórios que envolvem a doação de quotas ou ações de sociedades não negociadas em bolsa.
Em Estados como São Paulo, à luz da legislação atualmente vigente, é comum que essas operações sejam estruturadas com base em critérios patrimoniais, especialmente no patrimônio líquido contábil da sociedade, diante da inexistência de um valor de mercado objetivo para participações societárias fechadas.
A LC nº 227/2026 altera de forma relevante esse cenário. O novo texto estabelece que, na ausência de valor de mercado, a base de cálculo do ITCMD deverá ser apurada com base em metodologia tecnicamente idônea, com ajustes dos ativos e passivos a valor de mercado e a consideração de elementos econômicos adicionais, como o fundo de comércio. A lei passa a admitir, inclusive, métodos que levem em conta a capacidade futura de geração de resultados da empresa.
Em termos práticos, essa mudança sinaliza uma virada no critério de tributação, na qual o imposto tende a deixar de incidir apenas sobre números históricos do balanço e passa a considerar o valor econômico do negócio. Para determinadas empresas, isso pode representar uma elevação significativa da base de cálculo do ITCMD, com impacto direto no custo das doações e reorganizações societárias.
Embora a diretriz já esteja definida em lei complementar, a aplicação concreta desse novo modelo depende da adaptação das legislações estaduais, que deverão disciplinar critérios de avaliação, procedimentos e formas de fiscalização. Até que isso ocorra, as operações continuam sendo estruturadas sob o marco legal atualmente vigente, o que não afasta, contudo, a necessidade de atenção à consistência econômica das estruturas adotadas e à qualidade da documentação de suporte.
Nesse contexto, o momento é especialmente relevante para revisar e organizar planejamentos patrimoniais e sucessórios, avaliando-se com cuidado operações que envolvam participações societárias. Mudanças dessa natureza tendem a reduzir a previsibilidade tributária no futuro e a aumentar o custo das estruturas, sobretudo quando baseadas em critérios que a nova lei expressamente busca superar.
Antecipação, organização e clareza estratégica passam a ser elementos centrais para quem pretende proteger patrimônio, racionalizar custos tributários e evitar riscos desnecessários diante do novo cenário normativo do ITCMD.