A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados votou pela aprovação do PL 3.489/21 o qual, em linhas gerais, estabelece a tributação automática sobre os lucros e dividendos auferidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil com relação a controladas residentes e domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida.

Essa regra tem por objetivo evitar o diferimento da tributação incidente sobre os lucros e dividendos auferidos por pessoas físicas com relação investimentos em controladas localizadas em jurisdições com tributação favorecida.

A redação original do PL 2.337/21 que atualmente aguarda apreciação pelo Senado Federal possuía esta regra, porém, após inúmeras modificações, os dispositivos que tratavam da Regra CFC das pessoas físicas foram retirados. O PL 3.489/21 basicamente tenta reintroduzir os mesmos dispositivos agora de forma isolada.

Com base no texto aprovado do referido PL:

  1. Os lucros decorrentes de participações em controladas residentes e domiciliadas em paraísos fiscais e/ou regimes fiscais privilegiados serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, mesmo que não tenham sido distribuídos à pessoa física na forma de dividendos;
  • Tais rendimentos deverão (i) ser tributados mensalmente, como antecipação, pelo carne leão (de 0% a 27,5%); e, (ii) compor a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual;
  • A variação cambial positiva deverá ser tributada de forma definitiva, como ganho de capital (de 15% a 22,5%) quando os dividendos forem efetivamente recebidos pela pessoa física.

Se aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 3.489/21 deverá ainda ser encaminhado ao Senado e, somente depois, encaminhado para a sanção presidencial. O PL só entraria em vigor em 2023 se sancionado pelo presidente ainda em 2022, o que acreditamos ser extremamente improvável.

22/12/22